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25 de Abril de 2024

Efeitos econômicos advindos do reconhecimento de uma união estável

Saiba quais os direitos que você tem a partir da declaração de sua união estável

há 5 anos


Uma das perguntas mais frequentes que recebo em meu escritório é: se meu relacionamento não tem nenhum problema, não precisamos de um papel assinado para vivermos felizes. Porque eu deveria me preocupar em tornar pública a minha união?

A resposta é muito simples: porque não sabemos o dia de amanhã!

O reconhecimento público ou judicial da união estável tem como objetivo principal prevenir o direito dos companheiros em situações imprevisíveis da vida, tais como: doenças, rompimento do relacionamento e falecimento de uma das partes.

Os efeitos jurídicos do reconhecimento da existência de união estável são significativos principalmente na esfera econômica dos envolvidos, do que iremos elencar nesta matéria os fatos mais importantes, contudo a lista ora apresentada não se restringe somente a estes casos.

O primeiro efeito e mais importante é de que o regime de bens no relacionamento estável passa a vigorar sob o rito do regime da comunhão parcial de bens, onde em regra, todo o patrimônio adquirido a título oneroso durante a união estável é partilhado na proporção de 50% para cada companheiro.

Ademais em decorrência da declaração da união exsurge entre as partes o segundo efeito que concerne na possibilidade dos companheiros serem dependentes entre si e que reverbera diretamente na questão relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física e atendimentos por parte de planos de saúde, dentre outros.

Em terceiro plano podemos elencar os efeitos relacionados ao direito sucessório, onde em caso de falecimento, o companheiro (a) sobrevivente passa a ter direito de meação sobre o patrimônio comum do casal e direitos hereditários em relação ao patrimônio pessoal do companheiro (a) falecido (a).

Nas próximas publicações tratarei das formas e meios em que o reconhecimento da união estável pode ocorrer, juntamente com a abordagem individualizada de cada um deles.

Esta publicação possui caráter meramente informativo nos termos do Provimento 94/2000.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito das Famílias, Sucessões e Cível
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